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Jurisprudência


TJAM 0007117-35.2015.8.04.0000

Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE DETERMINOU A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. FALTA NÃO PUNIDA COM DEMISSÃO. MAIS DE 03 ANOS ENTRE A RECLAMAÇÃO E A ABERTURA DO PAD. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO POR CONTA DA PRESCRIÇÃO. 1.Não se sujeitando à pena de demissão, a pretensão punitiva administrativa referente à infração prevista no artigo 150, III, da Lei n. 1.762/86 não desfruta do quinquenal prazo prescricional do artigo 168, III, do mesmo estatuto. 2.Entre a data em que a autoridade tomou conhecimento da potencial falta – termo inicial da prescrição a teor do artigo 169 da Lei n. 1.762/86 – e a abertura do competente procedimento administrativo – marco interruptivo da prescrição, na forma do parágrafo único do artigo 169 da Lei n. 1.762/86 – somam-se mais de 03 (três) anos, ou seja, consubstancia intervalo superior aos prazos prescricionais das faltas não punidas com demissão. 3.Recurso prejudicado e consequente encerramento do feito ante o reconhecimento da prescrição.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : Recurso Inominado / Recursos Administrativos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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