TJAM 0007118-49.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA SOB O REGIME DO CPC/73, SIMPLESMENTE CONFIRMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA ADMINISTRATIVA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME RECURSAL DO CPC/15. APLICAÇÃO DO DIREITO NO ESPÍRITO DO ARTIGO 5º DA LINDB. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicável o regime mais gravoso do artigo 85, §11 do CPC/15, na espécie, uma vez que a simples interposição de Embargos de Declaração não tem o condão de, por si só, submeter a solução dada à lide sob o pálio do regime processual de 1973 ao regime recursal mais gravoso delineado pelo diploma atual.
2. Mais do que uma simples expressão do princípio tempus regit actum, a orientação do enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do Superior Tribunal de Justiça visa conferir coerência à aplicação do novel diploma, assumindo que se a sentença foi publica sob a vigência do CPC/15, os honorários foram, necessariamente, fixados à luz das diretrizes desta lei e não da pretérita e, portanto, comportariam majoração em grau recursal, o que não se verifica in casu.
3. Ademais, consubstanciando o §11 do artigo 85, do CPC/15, uma exceção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, impõe-se-lhe uma exegese restritiva.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA SOB O REGIME DO CPC/73, SIMPLESMENTE CONFIRMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA ADMINISTRATIVA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME RECURSAL DO CPC/15. APLICAÇÃO DO DIREITO NO ESPÍRITO DO ARTIGO 5º DA LINDB. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicável o regime mais gravoso do artigo 85, §11 do CPC/15, na espécie, uma vez que a simples interposição de Embargos de Declaração não tem o condão de, por si só, submeter a solução dada à lide sob o pálio do regime processual de 1973 ao regime recursal mais gravoso delineado pelo diploma atual.
2. Mais do que uma simples expressão do princípio tempus regit actum, a orientação do enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do Superior Tribunal de Justiça visa conferir coerência à aplicação do novel diploma, assumindo que se a sentença foi publica sob a vigência do CPC/15, os honorários foram, necessariamente, fixados à luz das diretrizes desta lei e não da pretérita e, portanto, comportariam majoração em grau recursal, o que não se verifica in casu.
3. Ademais, consubstanciando o §11 do artigo 85, do CPC/15, uma exceção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, impõe-se-lhe uma exegese restritiva.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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