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Jurisprudência


TJAM 0007120-87.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – ART.525, I, DO CPC/73 – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil/1973, ao interpor o agravo de instrumento, deveria o Recorrente instruir a petição com cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes. 2.Ainda que em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas a certidão de intimação possa ser dispensada diante da possibilidade de comprovação da tempestividade do reclamo por outros meios, in casu, tal conclusão mostra-se impossível, a considerar que a decisão agravada foi proferida em 09.09.2015 (vide fls.95) e o presente recuso interposto em 23.09.2015. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Agravo Interno / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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