TJAM 0007123-71.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que conforme dispõe o artigo 115 do CPC/15, mesmo em caso de litisconsórcio necessário só há que se falar em sentença nula por ausência de integração de todos os litisconsortes quando estes também são unitários, logo, em litisconsórcio facultativo simples, como no presente caso, descabe cogitar de nulidade, senão em mera ineficácia em relação àquele que não integrou a lide.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que conforme dispõe o artigo 115 do CPC/15, mesmo em caso de litisconsórcio necessário só há que se falar em sentença nula por ausência de integração de todos os litisconsortes quando estes também são unitários, logo, em litisconsórcio facultativo simples, como no presente caso, descabe cogitar de nulidade, senão em mera ineficácia em relação àquele que não integrou a lide.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão