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Jurisprudência


TJAM 0007124-56.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE AO EXAME DAS PROVAS. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO ÀS TESES DE FATO DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO. CARACTERIZAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO À VISTA DO PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Não há falar em omissão em relação ao exame das provas, uma vez que basta a consulta aos documentos reunidos no intervalo de páginas apontado no acórdão para se observar que daquele conjunto de informações exsurge com clareza o laço contratual entre as partes, o evento danoso e o respectivo nexo. 2.Com relação ao exame das teses recursais, tem-se que, de fato, não se debruçou a Corte sobre as alegações de fato de terceiro e caso fortuito. Tal, entretanto, claramente não prejudica o desfecho conferido à lide, pois nitidamente ofende a lógica a tentativa de caracterizar como caso fortuito ou fato de terceiro a ação de bandidos contra a propriedade quando o objeto do contrato que vincula as partes era justamente o fornecimento de segurança e proteção da propriedade. 3.Quantum indenizatório compatível com o dano suportado pelo Recorrido. Afinal, a honra objetiva da pessoa jurídica restou inequivocamente afetado pela recorrência de ataques violentos contra seu estabelecimento não obstante fosse responsabilidade da empresa de segurança contratada inibi-los ou lhes fazer frente. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido, sem, contudo, efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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