TJAM 0007124-95.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante Mário Jorge;
II – Verificando não ser idônea a fundamentação utilizada pela Magistrada sentenciante para exasperar as penas-bases dos condenados, imperiosa sua redução para o mínimo legal;
III – Aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, no patamar de 1/5 (um quinto), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tal;
IV – Verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa é a conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante Mário Jorge;
II – Verificando não ser idônea a fundamentação utilizada pela Magistrada sentenciante para exasperar as penas-bases dos condenados, imperiosa sua redução para o mínimo legal;
III – Aplicação da redutora prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, no patamar de 1/5 (um quinto), haja vista o preenchimento dos requisitos exigidos para tal;
IV – Verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa é a conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaquiri
Comarca
:
Manaquiri
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