TJAM 0007125-80.2013.8.04.0000
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÉBITO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO VALOR DA DÍVIDA – ÔNUS DE PROVAR A ARGUMENTAÇÃO DO DEVEDOR – ART. 333, II, CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No exame do presente caderno processual, observa-se que a Requerida pleiteia receber diferenças de pensão não paga pelo Requerente no período de julho de 1997 a novembro de 1998, cuja pretensão fora julgada procedente conforme sentença de fls. 64/66 na Ação de Cobrança n.º 00103043474-4, transcorrendo o prazo para recorrer da sentença sem que houvesse manifestação das partes, conforme Certidão de fl. 68. Ato contínuo, a decisão a quo fora reiterada pela 2.º Câmara Cível deste Tribunal no julgamento do Recurso Necessário de fls. 84/87.
- Desta forma, a presente ação não tem o objetivo de discutir o direito sobre as parcelas pecuniárias que integram o valor da pensão do Requerente, posto que este benefício já foi definido na decisão de mérito do citada sentença, discutindo-se, apenas, acerca do quanto é devido.
- O devedor, ora Apelante, tem o ônus de desconstituir a a dívida, devendo provar da iliquidez e desconstituição do valor, o fato extintivo ou modificativo, o que não se restou provado nestes autos. O requerente apenas aduz que o valor não está certo, mas não faz prova do que alega.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DÉBITO RECONHECIDO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO VALOR DA DÍVIDA – ÔNUS DE PROVAR A ARGUMENTAÇÃO DO DEVEDOR – ART. 333, II, CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No exame do presente caderno processual, observa-se que a Requerida pleiteia receber diferenças de pensão não paga pelo Requerente no período de julho de 1997 a novembro de 1998, cuja pretensão fora julgada procedente conforme sentença de fls. 64/66 na Ação de Cobrança n.º 00103043474-4, transcorrendo o prazo para recorrer da sentença sem que houvesse manifestação das partes, conforme Certidão de fl. 68. Ato contínuo, a decisão a quo fora reiterada pela 2.º Câmara Cível deste Tribunal no julgamento do Recurso Necessário de fls. 84/87.
- Desta forma, a presente ação não tem o objetivo de discutir o direito sobre as parcelas pecuniárias que integram o valor da pensão do Requerente, posto que este benefício já foi definido na decisão de mérito do citada sentença, discutindo-se, apenas, acerca do quanto é devido.
- O devedor, ora Apelante, tem o ônus de desconstituir a a dívida, devendo provar da iliquidez e desconstituição do valor, o fato extintivo ou modificativo, o que não se restou provado nestes autos. O requerente apenas aduz que o valor não está certo, mas não faz prova do que alega.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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