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Jurisprudência


TJAM 0007132-72.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os argumentos apresentados pelo embargante, de forma alguma, comprovam a existência de omissão ou contradição a provocar o suprimento do decisum. 2. O embargante sustenta que a petição inicial na execução fiscal possui características próprias, regulamentadas pela Lei 6.830/80, a qual não prevê a obrigatoriedade de informar o número do RG ou do CPF do executado, como também não exige o art. 282 do Código Processo Civil. 3. No caso vertente, há de se observar a norma inserta no art. 15, da Lei n.º 11.419/06, o qual determina que o requerente informe o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas do requerido ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial. 4. Inexistência de omissão ou contradição. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 12/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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