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Jurisprudência


TJAM 0007164-60.2002.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO. POSTURA IRRELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE EXPÕE O EQUÍVOCO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL À LUZ DO §2º DO ART. 322 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Com efeito, tem-se, de um lado, a sentença enxergando na omissão do Apelante quanto à apresentação do veículo um fato impeditivo do direito perseguido e, de outro, o Apelante atribuindo à alienação por si promovida a qualidade de fato superveniente que importaria perda do objeto litigioso. 2.Impende esclarecer que a nenhum dos raciocínios assiste razão. A sentença, primeiramente, erra, pois a comentada omissão nada diz a respeito do valor da dívida garantida pelo bem, nem a respeito do direito do proprietário fiduciário de retomar o automóvel. 3.Ora, o valor da dívida – e, consequentemente, do montante a ser purgado - em nada depende do estado de conservação do veículo, porquanto este apenas lhe serve de garantia. Daí porque descabe cogitar que ao deixar de apresentar o veículo quando requisitado o Apelante prejudicou a quitação do débito. 4.Do mesmo modo, dita omissão em nada influencia a tutela pretendida pelo demandante. O direito discutido na espécie sujeita-se apenas à configuração da propriedade fiduciária e ao preenchimento dos requisitos elencados no Decreto-Lei n. 911/69, ou seja, em nada é afetado por atitudes tomadas no curso do processo. 5.Esta constatação é suficiente para revelar o erro da premissa do Apelante, i.e., a venda não implica perda do objeto da ação, visto que o próprio ordenamento a admite sem prejuízo ao normal prosseguimento do processo. 6.Resta resolver, portanto, se o Recorrente tinha ou não o direito alegado. 7.O pedido de apresentação do veículo e de abertura do prazo para purgação que foi oferecido como resposta pela Apelada (fls. 79) não correspondia a nenhuma das alternativas de reação contempladas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 8.Nessa ordem de ideias, uma vez concedida a oportunidade devida para oferecimento das respostas previstas no ordenamento, a Ré/Apelada optou por não fazê-lo, de forma que deixou de trazer aos autos elementos que obstassem a confirmação da liminar e consolidação da propriedade nas mãos do credor. 9.Assim, não obstante o Apelante tenha requerido expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, em se observando, sob a ótica do §2º do artigo 322 do CPC/15, que sua fundamentação expõe erro da fundamentação do decisum atacado cuja retificação conduzirá não a um desfecho terminativo e sim a outro de mérito, diametralmente oposto àquele fixado na origem, deduz-se que se este é contemplado pela pretensão exibida pelo demandante desde o início da lide não há se falar em julgamento ultra petita. 10.Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido contido na ação de busca e apreensão.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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