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Jurisprudência


TJAM 0007174-24.2013.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do arbitramento de honorários advocatícios a Defensor Dativo, quando não for possível a atuação da Defensoria Pública, sendo este um ônus que deve ser suportado pelo Estado e cujo valor deve ser estipulado conforme a tabela da Seccional da OAB correspondente. 2. In casu, o Juízo de Direito de Alvarães, considerando a inexistência de Defensor Público na Comarca, designou Defensor Dativo e arbitrou os honorários advocatícios com fundamento no artigo 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1994, e no item 56, a, do anexo I, da Resolução n.º 004/2009 (Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas). 3. Com isso, verifica-se a insubsistência dos argumentos deduzidos pelo apelante, devendo-se julgar improcedentes as alegações de que houve error in procedendo e error in judicando, como também a alegação de que o valor arbitrado é desproporcional aos serviços prestados, vez que fixado no patamar mínimo, segundo a Tabela da OAB – Seccional Amazonas. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/09/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Alvaraes
Comarca : Alvaraes
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