TJAM 0007176-91.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 17/97, ART. 153, I, "A". INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DA LIDE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A presença do Município da lide é condição para o processamento do feito na Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe o artigo 153, I, "a" da Lei Complementar Estadual n. 17/97.
2. Mera alegação de que há interesse da municipalidade na contenda é insuficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal, dada sua nítida natureza ratione personae.
3. Do contrário, todas as ações civis públicas tramitariam em Varas Fazendárias.
4. O preenchimento dos pressupostos processuais e a fixação da competência em razão da pessoa tomam por base a identidade do legitimado extraordinário e não do titular dos direitos defendidos.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 17/97, ART. 153, I, "A". INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DA LIDE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A presença do Município da lide é condição para o processamento do feito na Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe o artigo 153, I, "a" da Lei Complementar Estadual n. 17/97.
2. Mera alegação de que há interesse da municipalidade na contenda é insuficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal, dada sua nítida natureza ratione personae.
3. Do contrário, todas as ações civis públicas tramitariam em Varas Fazendárias.
4. O preenchimento dos pressupostos processuais e a fixação da competência em razão da pessoa tomam por base a identidade do legitimado extraordinário e não do titular dos direitos defendidos.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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