TJAM 0007182-30.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que não existe nos autos expresso recebimento da denúncia.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que não procedeu ao despacho de recebimento da denúncia. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. O embargante almeja que este Relator reconheça e decrete a nulidade do processo, e, em consequência, devolva os autos a Comarca de origem, para que seja recebida a Denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, com a consequente instauração da Ação Penal, contra o recorrente.
4. Insta, esclarecer, que os embargos de declaração não são o meio adequado para suscitar questão que não foi objeto de recurso, na oportunidade cabível. Nada há a aclarar no V. Acórdão. O que pretende o embargante é a apreciação de questão não foi arguida por meio do recurso próprio, na oportunidade cabível. Não pode agora pretender valer-se de recurso inapropriado, para ver julgada matéria que não trouxe à apreciação desta Corte, por sua própria inércia.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno do fato de que não existe nos autos expresso recebimento da denúncia.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que não procedeu ao despacho de recebimento da denúncia. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. O embargante almeja que este Relator reconheça e decrete a nulidade do processo, e, em consequência, devolva os autos a Comarca de origem, para que seja recebida a Denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, com a consequente instauração da Ação Penal, contra o recorrente.
4. Insta, esclarecer, que os embargos de declaração não são o meio adequado para suscitar questão que não foi objeto de recurso, na oportunidade cabível. Nada há a aclarar no V. Acórdão. O que pretende o embargante é a apreciação de questão não foi arguida por meio do recurso próprio, na oportunidade cabível. Não pode agora pretender valer-se de recurso inapropriado, para ver julgada matéria que não trouxe à apreciação desta Corte, por sua própria inércia.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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