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Jurisprudência


TJAM 0007185-82.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE ESTENDIDA AO FILHO ATÉ OS 24 ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Ao revés, na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que, no presente caso, é necessário a utilização de um raciocínio jurídico que admita que as normas jurídicas são dotadas de exceções implícitas, e esse raciocínio é a derrotabilidade, ou seja, admite-se o afastamento da regra geral diante da evidente incompatibilidade entre a hipótese descritiva da norma e sua finalidade (mens legis). 4.Não é demasiado ressaltar mais uma vez, que o limite de 21 (vinte e um) anos de idade deve ser derrotado na hipótese vertente para dar lugar à exceção normativa implícita de proteção ao dependente do segurado falecido enquanto estiver cursando estudo universitário. 5.Outrossim, no mesmo sentido, em 29 de março de 2016, o plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou nos autos da arguição de inconstitucionalidade ex officio n.º0005283-94.2015.8.04.0000, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 2º, II, b, da lei complementar n.º 30/2011, que restringe o pagamento de pensão por morte a filhos maiores de 21 (vinte e um) anos e, por arrastamento, a inconstitucionalidade também do art. 7º da Lei n.º 2.522/1998 e do art. 5º da lei n.º 9.717/1998. 6.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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