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Jurisprudência


TJAM 0007195-58.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no endereço indicado nos autos, porém mudou-se sem comunicar o juízo, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, III, do CPC, a teor do parágrafo único, do Art. 274 do mesmo Diploma Processual. 3. Embargos declaratórios rejeitados. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único, do Artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado e nos casos em que eventual alteração no endereço não tenha sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo-se os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no endereço indicado nos autos, porém mudou-se sem comunicar o juízo, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, III, do CPC. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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