TJAM 0007211-51.2013.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM Ação CIVIL PÚBLICA. DEMANDA AFORADA NO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO AOS PACIENTES DO HOSPITAL E pRONTO SOCORRO DA CRIANÇA NA ZONA SUL DE MANAUS. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 Da CF/1988. Manutenção incólume da decisão ora aGRAVada.
- Tanto a Carta Magna (art. 197) como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a jurisprudência pátria, já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública é de relevância pública.
- Demonstrada a necessidade da acomodação, em leitos adequados, dos pacientes do Hospital e Pronto Socorro da Criança na Zona Sul de Manaus, haja vista que, atualmente, os mesmos encontram-se acomodados em macas no corredor do referido hospital, demonstrando, com isso, a precariedade com que os serviços de saúde são prestados a estas crianças.
- Dessa forma, resta evidenciado que a adequação dos leitos, in casu, é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- Cristalino, portanto, o vislumbre do bom direito na decisão atacada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM Ação CIVIL PÚBLICA. DEMANDA AFORADA NO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO AOS PACIENTES DO HOSPITAL E pRONTO SOCORRO DA CRIANÇA NA ZONA SUL DE MANAUS. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 Da CF/1988. Manutenção incólume da decisão ora aGRAVada.
- Tanto a Carta Magna (art. 197) como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a jurisprudência pátria, já assentaram o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública é de relevância pública.
- Demonstrada a necessidade da acomodação, em leitos adequados, dos pacientes do Hospital e Pronto Socorro da Criança na Zona Sul de Manaus, haja vista que, atualmente, os mesmos encontram-se acomodados em macas no corredor do referido hospital, demonstrando, com isso, a precariedade com que os serviços de saúde são prestados a estas crianças.
- Dessa forma, resta evidenciado que a adequação dos leitos, in casu, é indispensável à efetividade aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
- Cristalino, portanto, o vislumbre do bom direito na decisão atacada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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