TJAM 0007211-80.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Presentes esses elementos, imperioso o provimento.
II – Em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, por inteligência do art. 1.210, §2º do Código Civil Brasileiro.
III – Apelo conhecido ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Presentes esses elementos, imperioso o provimento.
II – Em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, por inteligência do art. 1.210, §2º do Código Civil Brasileiro.
III – Apelo conhecido ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba