TJAM 0007212-36.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE OFERTA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A natureza jurídica das cotas de fundo de investimento, não se confunde com a do dinheiro em aplicação em instituição financeira, pois este, a despeito de encontrar-se aplicado, é liquido e certo, ao passo que aquelas constituiem verdadeiros condomínios de recursos financeiros sujeitos à variação do mercado, podendo, no momento de sua conversão, representar maior ou menor quantia monetária.
2. Conforme consignado no decisum guerreado, a despeito de ser apenas um executivo fiscal, para cada CDA anexada aos autos existe um processo administrativo respectivo tratando das matérias de fato e de direito de forma isolada, o que não revela qualquer dificuldade em seu manuseio e na elaboração da defesa via embargos do devedor.
3. A apreciação, em sede recursal, do pedido de suspensão da execução fiscal até que os processos administrativos sejam disponibilizados ao agravante pelo órgão competente, configura-se flagrante supressão de instância, posto que, conforme anotado nas razões recursais, fls. 11, o juízo monocrático deixou de manifestar-se à respeito do pedido de suspensão do feito.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE OFERTA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A natureza jurídica das cotas de fundo de investimento, não se confunde com a do dinheiro em aplicação em instituição financeira, pois este, a despeito de encontrar-se aplicado, é liquido e certo, ao passo que aquelas constituiem verdadeiros condomínios de recursos financeiros sujeitos à variação do mercado, podendo, no momento de sua conversão, representar maior ou menor quantia monetária.
2. Conforme consignado no decisum guerreado, a despeito de ser apenas um executivo fiscal, para cada CDA anexada aos autos existe um processo administrativo respectivo tratando das matérias de fato e de direito de forma isolada, o que não revela qualquer dificuldade em seu manuseio e na elaboração da defesa via embargos do devedor.
3. A apreciação, em sede recursal, do pedido de suspensão da execução fiscal até que os processos administrativos sejam disponibilizados ao agravante pelo órgão competente, configura-se flagrante supressão de instância, posto que, conforme anotado nas razões recursais, fls. 11, o juízo monocrático deixou de manifestar-se à respeito do pedido de suspensão do feito.
4. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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