TJAM 0007214-35.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABEA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EX-PARTICIPANTES. PRESCRIÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para o pleiteio de complementação de diferenças em resgate de fundo previdenciário privado;
II – Os autos demonstram a quitação integral dos resgates dos ex-participantes quando encerraram o seu vínculo jurídico com o Fundo Complementar CABEA, motivo pelo qual não há de se entender pela irresignação de pagamento a menor;
III – Por meio da súmula 290, o STJ já firmou o entendimento de que nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo Patrocinador, tendo em vista que tais valores foram depositados para a estruturação inicial do Fundo, e não se confundem com a fração-parte da pensão que é direito do assistido;
IV – Conforme a Lei 109/2001 combinada com o Estatuto do Fundo Complementar somente tem direito aos dividendos da liquidação do Fundo Complementar o participantes (ativo ou assistido), por manter vínculo jurídico com o Fundo à época da liquidação;
V – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABEA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EX-PARTICIPANTES. PRESCRIÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para o pleiteio de complementação de diferenças em resgate de fundo previdenciário privado;
II – Os autos demonstram a quitação integral dos resgates dos ex-participantes quando encerraram o seu vínculo jurídico com o Fundo Complementar CABEA, motivo pelo qual não há de se entender pela irresignação de pagamento a menor;
III – Por meio da súmula 290, o STJ já firmou o entendimento de que nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo Patrocinador, tendo em vista que tais valores foram depositados para a estruturação inicial do Fundo, e não se confundem com a fração-parte da pensão que é direito do assistido;
IV – Conforme a Lei 109/2001 combinada com o Estatuto do Fundo Complementar somente tem direito aos dividendos da liquidação do Fundo Complementar o participantes (ativo ou assistido), por manter vínculo jurídico com o Fundo à época da liquidação;
V – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contribuições Sociais
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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