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Jurisprudência


TJAM 0007237-10.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3.No acórdão vergastado restou clarividente a inexistência de responsabilidade objetiva por dano processual, bem como o não enquadramento à previsão legal de devolução de quantias indevidamente recebidas e do retorno ao status quo após a revogação de decisão precária, em virtude da irrepetibilidade de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé. 4.Aplicação de multa ao Embargante com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15 no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, ante o manifesto caráter protelatório. 5.Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência. 6.Embargos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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