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Jurisprudência


TJAM 0007239-48.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No que atine ao argumento de inexistência de comprovação de invalidez permanente do requerente, constato que o perito, no laudo emitido às fls. 71/73 foi expresso em declinar quando quesitado se da lesão sofrida resultou deformidade permanente e que o prive de exercer o seu trabalho; II - Pelos trechos dos laudos transcritos acima, depreende-se que há invalidez permanente para o labor; III - Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos casos de acidentes automobilísticos ocorridos depois da Medida Provisória n.º 451/2008, deve ser adotada, para aferir o grau da invalidez, correspondente a um percentual da indenização máxima prevista no artigo 3.º, II, da Lei n.º 6.194/1974, a Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). IV - Percebe-se que o agravado enquadra-se nas categorias "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores com invalidez permanente parcial", que correspondem, respectivamente, a indenização no percentual de 70% (setenta por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto para aquele tipo de dano permanente. Logo, diante do simples cálculo aritmético (R$13.500,00 x 0,7) x (0,5) = R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) faz jus à diferença entre este montante o valor pago administrativamente (R$4725,00 R$2.531,25), resultaria no valor de R$2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos); V – Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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