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Jurisprudência


TJAM 0007247-54.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas; II – A decisão atacada considerou que o art. 113 do RICMS não pode ser caracterizado como ato de efeitos concretos a ensejar o questionamento liminar, inexiste omissão a ser sanada em aclaratórios com base na discordância do embargante; III – Ausente erro material na decisão, posto ter considerado que liminar guerreada pretende ordem absolutamente genérica, pelo que não há como impedir à prima facie, a atuação do fisco estadual; IV – Logo, haja vista a ausência dos vícios apontados, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 16/01/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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