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Jurisprudência


TJAM 0007250-09.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. - Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando presentes seus requisitos elencados no art. 1.022, do CPC/2015. - Não se vislumbra a omissão alegada pelo embargante, posto que o ato decisório atacado tratou de todos os pontos sobre os quais deveria se manifestar, inexistindo, portanto, qualquer mácula nos seus termos. - Não é permitido ao Embargante rediscutir matéria já decida por esta Corte, via os presentes aclaratórios, pois não se prestam a esta finalidade. - Além disso, consoante a jurisprudência do c. STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1265074/SC, DJe 19/12/2017). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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