TJAM 0007257-69.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE VERSA SOBRE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL EMPRESARIAL ENTRE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BILATERALIDADE DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
- Cuida-se de descumprimento de relação contratual de fornecimento de insumo para produção de energia elétrica. Não se aplica, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não é a ora Agravada destinatária final do produto, não incidindo a norma do art. 22 do referido diploma.
- A empresa agravada deve cumprir com as obrigações contratuais negociadas, sendo o pagamento do preço seu principal dever, não sendo justo exigir-se que a fornecedora do insumo continue a prestar serviços apesar da falta de pagamento, muitas vezes contumaz, da referida entidade.
- Negar-se a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoas jurídicas de direito público e privado inadimplentes, à guisa de observância ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, sem os devidos limites, é estimular o administrador ineficaz a não cumprir suas obrigações.
- Recurso conhecido e provido, revogando-se a liminar concedida no writ of mandamus atacado.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE VERSA SOBRE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL EMPRESARIAL ENTRE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BILATERALIDADE DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
- Cuida-se de descumprimento de relação contratual de fornecimento de insumo para produção de energia elétrica. Não se aplica, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque não é a ora Agravada destinatária final do produto, não incidindo a norma do art. 22 do referido diploma.
- A empresa agravada deve cumprir com as obrigações contratuais negociadas, sendo o pagamento do preço seu principal dever, não sendo justo exigir-se que a fornecedora do insumo continue a prestar serviços apesar da falta de pagamento, muitas vezes contumaz, da referida entidade.
- Negar-se a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a pessoas jurídicas de direito público e privado inadimplentes, à guisa de observância ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, sem os devidos limites, é estimular o administrador ineficaz a não cumprir suas obrigações.
- Recurso conhecido e provido, revogando-se a liminar concedida no writ of mandamus atacado.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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