TJAM 0007270-97.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargantes apontam omissão quanto à falta de manifestação acerca da tese de que a promoção dos Embargados ao cargo de 2° tenente, se deram em decorrência da aprovação no Curso de Formação, não havendo que se falar em qualquer ato espontâneo da Administração Pública, sendo invocado o art. 23 da Lei 3.498/10 – Lei de Ingresso na Polícia Militar do Amazonas. Ressaltando, que os argumentos elencados na apelação, não foram enfrentados e devidamente rebatidos pelo órgão julgador, o qual limitou-se a falar da suposta boa-fé dos candidatos, sem enfrentar a questão, sob a ótica da impossibilidade de candidatos reprovados no concurso público poderem ser nomeados e empossados, em clara afronta ao art. 37, II da Constituição Federal de 88.
2. Em análise ao v. Acórdão, verifica-se que as questões foram devidamente examinadas e fundamentadas, tendo por escopo, em síntese, que o ato administrativo que nomeou e deu posse aos embargantes foi espontâneo, pois se deu em decorrência dos efeitos de decisão judicial, arguindo-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a boa-fé por parte do administrado, quando a administração comete equívoco ao interpretar determinada norma e vai além dos seus efeitos.
3. Restou evidenciado, por fim, que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que ensejem a reforma da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargantes apontam omissão quanto à falta de manifestação acerca da tese de que a promoção dos Embargados ao cargo de 2° tenente, se deram em decorrência da aprovação no Curso de Formação, não havendo que se falar em qualquer ato espontâneo da Administração Pública, sendo invocado o art. 23 da Lei 3.498/10 – Lei de Ingresso na Polícia Militar do Amazonas. Ressaltando, que os argumentos elencados na apelação, não foram enfrentados e devidamente rebatidos pelo órgão julgador, o qual limitou-se a falar da suposta boa-fé dos candidatos, sem enfrentar a questão, sob a ótica da impossibilidade de candidatos reprovados no concurso público poderem ser nomeados e empossados, em clara afronta ao art. 37, II da Constituição Federal de 88.
2. Em análise ao v. Acórdão, verifica-se que as questões foram devidamente examinadas e fundamentadas, tendo por escopo, em síntese, que o ato administrativo que nomeou e deu posse aos embargantes foi espontâneo, pois se deu em decorrência dos efeitos de decisão judicial, arguindo-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a boa-fé por parte do administrado, quando a administração comete equívoco ao interpretar determinada norma e vai além dos seus efeitos.
3. Restou evidenciado, por fim, que o embargante pretende atacar o mérito da demanda, em razão de inconformismo com o não conhecimento da questão levantada, não trazendo argumentos ou elementos probatórios e fundamentos suficientes que ensejem a reforma da decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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