TJAM 0007277-89.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO REJEITADO.
1. O Embargante aponta a existência de suposta omissão no julgado quanto ao pedido de retirada de pauta de julgamento até que fossem prestadas as informações pelas autoridades coatoras.
2. Em que pese o alegado, vê-se que a autoridade coatora, bem como os Conselheiros apontados na exordial foram devidamente notificados nos termos do art. 7º, I, da LMS, e prestadas às Informações respectivas.
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
4. Logo, não há qualquer prejuízo às partes, nem ofensa ao contraditório e ampla defesa, posto que é pacífico o entendimento de que a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
5. Haja vista a ausência do vício referido, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO REJEITADO.
1. O Embargante aponta a existência de suposta omissão no julgado quanto ao pedido de retirada de pauta de julgamento até que fossem prestadas as informações pelas autoridades coatoras.
2. Em que pese o alegado, vê-se que a autoridade coatora, bem como os Conselheiros apontados na exordial foram devidamente notificados nos termos do art. 7º, I, da LMS, e prestadas às Informações respectivas.
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
4. Logo, não há qualquer prejuízo às partes, nem ofensa ao contraditório e ampla defesa, posto que é pacífico o entendimento de que a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
5. Haja vista a ausência do vício referido, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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