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Jurisprudência


TJAM 0007294-96.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO DE MINORAÇÃO. I – Como disciplina o art. 42 da Lei n.° 11.343/06, a natureza da substância é circunstância a ser sopesada na fixação da pena-base pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. II – É correta a exasperação da pena-base para que seja arbitrada acima do mínimo legal quando a natureza do entorpecente assim o justificar, como se afigura no caso dos autos, uma vez que apreendido 87,04 gramas de óxi, que se compõe pela mistura de pasta base de cocaína e combustível, dentre os quais se destaca o uso de querosene, gasolina e diesel, com cal ou permanganato de potássio, o que o torna mais lesivo que o crack e a cocaína. III – Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.° 11.343/06) é incompatível com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.°, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), a qual somente não é afastada no presente caso em razão do princípio da non reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da defesa. IV - Aumentar a fração de minoração da sanção para o patamar de 2/3, como pretende o Embargante, elevaria sobremaneira a violação à lei efetivada pela indevida incidência da causa de diminuição de pena em razão do chamado tráfico privilegiado. V – Embargos Infringentes a que se nega provimento. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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