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Jurisprudência


TJAM 0007295-81.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. O PAGAMENTO DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando vedada sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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