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Jurisprudência


TJAM 0007297-80.2017.8.04.0000

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE ASSESSORAS PARLAMENTARES QUE RECEBIAM REMUNERAÇÃO SEM OFERECER A CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. FUNCIONÁRIAS FANTASMAS. CONDUTA ATÍPICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. DECLARAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICA DE DOCUMENTO, SEJA PÚBLICO OU PARTICULAR. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A nomeação de assessoras parlamentares que recebem remuneração sem a devida contraprestação laboral é conduta atípica, conforme entendimento pacífico no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, muito embora configure indubitável ilícito administrativo. 2. Entendimento que decorre da dificuldade de subsumir a conduta ao tipo do art. 312, que exige para sua configuração, em qualquer das modalidades (peculato furto peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. 3. Mera folha de papel com timbre e nome da Câmara Municipal de Parintins, no qual consta declaração do recorrido se comprometendo a entregar sua cota de cinco mil litros de gasolina à suposta vítima. A simples existência do timbre do Poder Legislativo Municipal e a subscrição pelo Presidente da Câmara Legislativa não torna o documento público. Nem mesmo particular pode ser considerado o documento, pois este não apresenta os requisitos do art. 585, II, do antigo CPC (vigente à época), não servindo, assim, como instrumento de garantia, como quis fazer crer o sentenciado. Absolvição mantida, uma vez que, não se tratando de documento, seja público seja particular, não há que se falar no delito de falsidade ideológica, por não haver a subsunção do fato ao art. 299 do CP. 4. Crime de estelionato. Inexistência. Unanimidade dos recorridos e da suposta vítima em afirmar que existiu um empréstimo e que as cotas de gasolina foram dadas em garantia, ainda que irregularmente e atentando contra os princípios da Administração Pública. Inexistência de provas de que o recorrido não tinha a intenção de pagar o empréstimo e de que o documento seria um ardil para conseguir fazer com que a vítima lhe entregasse o valor, até mesmo porque ao final o agente adimpliu a obrigação. 5. Apelação de defesa conhecida e provida. Apelação Ministerial desprovida.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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