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Jurisprudência


TJAM 0007303-87.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA CONTRATADA GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO VÍNCULO DA DATA DE CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 180 DIAS APÓS O PARTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INC. XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10, INC. II LETRA "B", DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, o Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise, os quais foram ratificados pelo Impetrado, em suas informações. - A Constituição Federal garantiu em seu art. 7º, inciso XVIII, "licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário coma duração de cento e vinte dias. A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT se estende às servidoras contratadas temporariamente, mesmo quando não desvirtuado o caráter temporário do contrato. - O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre servidora e o Poder público. - Não sendo mais possível conceder a estabilidade á gestante, faz jus á indenização substitutiva, que compreende os salários que seriam devidos desde o desligamento e até o cinco meses após o parto. - Segurança Concedida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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