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Jurisprudência


TJAM 0007321-79.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que ao interpor o agravo de instrumento deveria o Recorrente ter instruído a petição com cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes. 3. Não é demasiado ressaltar que o julgado ponderou que a certidão de intimação poderia ser suprida por outro documento apto a servir de referência para aferição da tempestividade do instrumental, todavia, na espécie, nenhum substituto se fez notar. Grife-se, a propósito, que a decisão alvo do agravo de instrumento foi proferida em 08.07.2015(vide fls.56) e o recurso interposto em 31.08.2015. Destarte, ausente a certidão de intimação, ressai impossível o reconhecimento da sua tempestividade. 4.Embargos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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