TJAM 0007326-33.2017.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. TRANSNACIONALIDADE EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Demonstrada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, é de competência da Justiça Federal o processamento do feito, na forma do artigo 109 da CF e do artigo 70 da Lei 11.343/06;
2. Na espécie, restou claro que o acusado adquiriu o entorpecente no Peru e ingressou no Brasil para realizar a mercancia da droga, motivo pelo qual revela-se correta a decisão de envio dos autos à Justiça Federal.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. TRANSNACIONALIDADE EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Demonstrada a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, é de competência da Justiça Federal o processamento do feito, na forma do artigo 109 da CF e do artigo 70 da Lei 11.343/06;
2. Na espécie, restou claro que o acusado adquiriu o entorpecente no Peru e ingressou no Brasil para realizar a mercancia da droga, motivo pelo qual revela-se correta a decisão de envio dos autos à Justiça Federal.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
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