TJAM 0007331-26.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
O embargante alega existência de contradição no julgado, afirmando que a certidão do Oficial de Justiça utilizada para verificação da tempestividade do recurso possui erro material na data da intimação. Todavia, compulsando os autos, nota-se que a data certificada pelo Oficial de Justiça é a mesma constante no ciente exarado pelo patrono do réu no mandado de intimação, não havendo em se falar em contradição no Acórdão exarado.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
O embargante alega existência de contradição no julgado, afirmando que a certidão do Oficial de Justiça utilizada para verificação da tempestividade do recurso possui erro material na data da intimação. Todavia, compulsando os autos, nota-se que a data certificada pelo Oficial de Justiça é a mesma constante no ciente exarado pelo patrono do réu no mandado de intimação, não havendo em se falar em contradição no Acórdão exarado.
Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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