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Jurisprudência


TJAM 0007335-05.2011.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 37, XVI, DA CF/88. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - O presente mandamus presta-se unicamente à analise da alegação de violação a direito líquido e certo constitucionalmente garantido, e firme no primado da inafastabilidade da apreciação judicial dos atos administrativos que alcancem a esfera de direito individual. III - Pode-se concluir a perfeita existência de tal direito a Impetrante, na medida que, analisando detidamente os documentos carreados nos autos, pode-se verificar que a omissão da matricula da Impetrante junto À SEAD no cargo de Professora da UEA perpetrada pela autoridades i. Coatora, ocasionou-lhe grave violação ao seu direito líquido e certo, a justificar a impetração do writ em questão. IV - Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não há falar em ilegalidade na acumulação, sob pena de se criar um novo requisito para a concessão da acumulação de cargos públicos. Exegese dos arts. 37, XVI, da CF e 118, § 2o, da Lei 8.112/90. V – Segurança concedida.

Data do Julgamento : 11/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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