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Jurisprudência


TJAM 0007349-47.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. INDÍCIOS DE DOLO E CULPA GRAVE NA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRESUNÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – Consoante artigo 17, §§ 7.° e 8.°, da Lei n.° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o magistrado, após manifestação dos requeridos, deve realizar um juízo preliminar acerca da existência de indícios de atos de improbidade administrativa para o recebimento da petição inicial, a qual somente pode ser rejeitada se inexistentes elementos probatórios mínimos para formação da convicção, vigendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – Havendo, portanto, elementos mínimos de conduta ímproba que cause dano ao erário imbuída de dolo genérico ou culpa grave, como preceitua o art. 10 da LIA, a petição inicial deve ser recebida, inaugurando a relação processual com a citação dos réus para apresentação de contestação e, após, a respectiva fase de instrução. III – A reiteração de contratação, por declaração de inexigibilidade de licitação, de serviços de consultoria jurídica, mesmo após notificações anteriores da Corte de Contas da irregularidade do procedimento, caracteriza, em juízo de delibação, o dolo necessário ao prosseguimento da ação civil pública. IV – Afigura-se, em cognição sumária, a culpa grave do administrador na contratação, por dispensa de licitação emergencial, de empresa para prestação de serviços de informática quando a situação de emergência decorre de licença-maternidade da única servidora que exercia as respectivas funções, uma vez que seu afastamento é fato, de antemão, previsível. V – A simples dispensa e declaração de inexigibilidade fora das hipóteses normativas denotam dano ao erário, uma vez que impossibilitam a escolha do preço mais vantajoso para a Administração Pública. VI – Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Embargos Infringentes / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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