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Jurisprudência


TJAM 0007350-61.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO INADEQUADO PARA O REJULGAMENTO DA CAUSA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A omissão que enseja o oferecimento de embargos declaratórios "consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC)." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3.ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016). 2. Não pode ser considerada omissão a ausência de manifestação do Órgão Julgador acerca de teses jurídicas que não foram suscitadas no momento processual oportuno. Com efeito, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a inovação da matéria, consubstanciada em temática não discutida oportunamente, não é admitida em sede de embargos de declaração por força da incidência da preclusão consumativa. 3. In casu, da simples leitura dos argumentos expendidos pela Fundação AMAZONPREV nos presentes embargos, nota-se, com clareza solar, que estes não guardam relação de similitude com aqueles veiculados na contestação apresentada nos autos do mandado de segurança, caracterizando nítida inovação recursal. Aliás, a embargante sequer aponta em que consistem ou onde estariam situados os "pontos controversos e omissos" que alega existirem na decisão embargada, razão suficiente para a rejeição dos aclaratórios. 4. Em verdade, tem-se que, embora de forma contrária aos interesses da embargante, a controvérsia foi enfrentada pelo Colegiado de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizem a modificação do julgado, cabendo ressaltar que o entendimento firmado no acórdão embargado encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça. 5. À visto disso, dessume-se do presente recurso o propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão. Certo é, pois, que o inconformismo da embargante, se persistente, deverá ser posto na via processual adequada, notadamente por meio de acesso à instância superior, tendo em vista que os aclaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 04/01/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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