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Jurisprudência


TJAM 0007369-67.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, DA TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO RECONHECIDO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. - Omitiu-se o Acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0002672-03.2017.8.04.0000 quando não apreciou a integralidade dos pedidos formulados à peça recursal. - Não pode, no entanto, ser o pedido de antecipação de tutela apreciado em sede recursal porque a matéria não foi decidida pelo juízo de primeiro grau, o que caracterizaria supressão de instância. - Tendo sido reconhecida a nulidade da sentença, devolve-se ao juízo a quo o conhecimento de toda a matéria, devendo a ele ser formulado o pedido antecipatório para posterior decisão. A competência deste Tribunal, no caso em comento, é meramente recursal, não lhe competindo a análise de pedido diretamente, sem que antes haja pronunciamento do julgador primevo.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reivindicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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