TJAM 0007373-07.2017.8.04.0000
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Da leitura das razões dos embargos, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 824/839.
2.Tenho que o embargante sustenta a tese de contradição baseando-se em pontos isolados, pois, da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, não havendo que se falar em vício de contradição.
3.Por necessário, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula nº 500, consagrou o entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 244-B, do ECA, é formal, sendo dispensável a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a participação deste no delito.
4.De tudo, estando a questão devidamente apreciada por esta Câmara Criminal, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção da decisão recorrida, não se mostra adequada, a estreita via dos embargos à rediscussão ou modificação da matéria já decidida.
5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1.Da leitura das razões dos embargos, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 824/839.
2.Tenho que o embargante sustenta a tese de contradição baseando-se em pontos isolados, pois, da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, não havendo que se falar em vício de contradição.
3.Por necessário, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula nº 500, consagrou o entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 244-B, do ECA, é formal, sendo dispensável a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a participação deste no delito.
4.De tudo, estando a questão devidamente apreciada por esta Câmara Criminal, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção da decisão recorrida, não se mostra adequada, a estreita via dos embargos à rediscussão ou modificação da matéria já decidida.
5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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