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Jurisprudência


TJAM 0007373-07.2017.8.04.0000

Ementa
CRIMINAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Da leitura das razões dos embargos, verifico a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a matéria já dirimida por esta Corte, por meio do acórdão de fls. 824/839. 2.Tenho que o embargante sustenta a tese de contradição baseando-se em pontos isolados, pois, da simples leitura do excerto acima, percebe-se que o acórdão é auto-explicativo no tocante aos pontos questionados e mais, destaco que o órgão julgador enfrentou a matéria questionada, não havendo que se falar em vício de contradição. 3.Por necessário, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula nº 500, consagrou o entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 244-B, do ECA, é formal, sendo dispensável a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a participação deste no delito. 4.De tudo, estando a questão devidamente apreciada por esta Câmara Criminal, permitindo a nítida compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção da decisão recorrida, não se mostra adequada, a estreita via dos embargos à rediscussão ou modificação da matéria já decidida. 5.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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