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Jurisprudência


TJAM 0007400-70.2006.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL GRAVE – DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – PENSIONAMENTO – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA – NÃO CABIMENTO – VALORES DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA 1. O dano moral é aquele que atinge a própria dignidade da vítima, incutindo-lhe sofrimento e aflição, angústia e tristeza em decorrência do ato ilícito praticado. No caso em comento, a vítima suportara flagrante angústia e dor, o que fora agravado pelo fato de estar gestante no momento do acidente, sendo submetida a tratamento que trazia riscos ao nascituro, fatos que não foram rebatidos pelo Apelante, sendo pacífico na jurisprudência nacional a configuração de dano moral em decorrência de acidente de trânsito; 2. Razoabilidade da indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, ante a repercussão do acidente na vida da vítima, provocando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme o laudo de exame de corpo de delito de fls. 37/38, além de submeter a Recorrida a uma série de cirurgias para amenizar os impactos do ato ilícito comprovadamente praticado pelo Recorrente; 3. O dano estético consiste na deformidade física causada pelo ato ilícito considerada sendo razoável, de acordo com precedentes de Cortes do país, o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 4. Considerado pelo magistrado de piso que os documentos emitidos por médicos que, diferentemente do que alega o Recorrente, não se tratam de meras conjecturas. Ademais, mesmo afirmando isso, o Apelante não trouxe qualquer outro documento que refutasse as conclusões dos médicos quanto à diminuição da capacidade laborativa da Recorrida. 5. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.

Data do Julgamento : 13/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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