TJAM 0007403-42.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUESTÃO DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. REEXAME IMPOSSÍVEL NESTA VIA RECURSAL. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 620, do Código de Processo Penal, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Conforme se extrai do princípio da congruência, é incabível a análise da tese de coação moral irresistível quando não formulada anteriormente nas razões de apelação, bem como não foi apresentada no presente recurso sua correlação com os fatos;
III – Na hipótese, evidencia-se o nítido intuito do Embargante em rediscutir a quantidade de pena fixada, a qual já foi objeto de análise quando do julgamento da Apelação Criminal;
IV – Logo, haja vista a ausência das omissões apontadas, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUESTÃO DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. REEXAME IMPOSSÍVEL NESTA VIA RECURSAL. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 620, do Código de Processo Penal, não constituindo meio adequado para obter-se a reforma do julgado, mediante reexame de questões de mérito, já devidamente apreciadas;
II – Conforme se extrai do princípio da congruência, é incabível a análise da tese de coação moral irresistível quando não formulada anteriormente nas razões de apelação, bem como não foi apresentada no presente recurso sua correlação com os fatos;
III – Na hipótese, evidencia-se o nítido intuito do Embargante em rediscutir a quantidade de pena fixada, a qual já foi objeto de análise quando do julgamento da Apelação Criminal;
IV – Logo, haja vista a ausência das omissões apontadas, imperiosa a rejeição dos presentes declaratórios, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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