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Jurisprudência


TJAM 0007411-29.2011.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PERDA DO OBJETO E SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. VOLTADO CONTRA ATO ILEGAL QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA MEMBRO DA MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BORBA/AM SEM SUBMISSÃO DO PLENÁRIO. NULIDADE DO ARQUIVAMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Vislumbra-se no mandamus preventivo, a superveniente perda do objeto desta ação mandamental, posto que antes mesmo da apreciação judicial da segurança preventiva requerida, ocorreu o afastamento do Sr. Vereador da Presidência da Câmara Municipal de Borba, até a conclusão da apuração por suposta quebra de decoro parlamentar. 2. Por outro lado, observa-se ainda, que o Mandado de Segurança nº. 0007412-14.2011.8.04.0000, o qual fora apensado aos presentes autos às fls. 293/502, encontra-se pendente de julgamento, para o qual se passa à análise do mérito. 3. O artigo 156, § 1º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Borba/AM, é indene à dúvidas quanto à necessidade de deliberação pelos demais vereadores acerca de representação que vise a destituição do Presidente da referida Casa Legislativa, não podendo a Autoridade Coatora, Presidente em exercício por substituição legal, arquivá-la sumariamente sem submissão ao Plenário.

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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