TJAM 0007414-76.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. LONGO LAPSO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DEVIDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Concurso homologado em 18.11.11 (DOE n. 32.196 – fls. 11), mas a convocação da Impetrante somente se operou em 13.11.13 (fls. 14).
2.Anote-se que apesar do Estado arguir ter promovido notificação por intermédio de telegrama, a comprovação de envio juntada às fls. 86/87 aponta endereço diverso daquele cadastrado no CESPE (fls. 10) e na inicial (fls. 02) – enquanto estes falam em Rua Lago Erié n. 07, o registro do telegrama indica Rua Lago Erié, 608.
3.Em transcorrendo longo prazo entre a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, instrumentos eficazes de convocação devem ser utilizados, porquanto, se tal dilação se deve à discricionariedade atuação da Administração Pública, o ônus da efetiva publicidade do desenvolvimento desse proceder, consequentemente, deve ser por ela suportado, e não transformado em obrigação de acompanhamento a ser transferida aos aprovados.
4.Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. LONGO LAPSO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DEVIDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Concurso homologado em 18.11.11 (DOE n. 32.196 – fls. 11), mas a convocação da Impetrante somente se operou em 13.11.13 (fls. 14).
2.Anote-se que apesar do Estado arguir ter promovido notificação por intermédio de telegrama, a comprovação de envio juntada às fls. 86/87 aponta endereço diverso daquele cadastrado no CESPE (fls. 10) e na inicial (fls. 02) – enquanto estes falam em Rua Lago Erié n. 07, o registro do telegrama indica Rua Lago Erié, 608.
3.Em transcorrendo longo prazo entre a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, instrumentos eficazes de convocação devem ser utilizados, porquanto, se tal dilação se deve à discricionariedade atuação da Administração Pública, o ônus da efetiva publicidade do desenvolvimento desse proceder, consequentemente, deve ser por ela suportado, e não transformado em obrigação de acompanhamento a ser transferida aos aprovados.
4.Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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