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Jurisprudência


TJAM 0007419-35.2013.8.04.0000

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO INCOMPETENTE 1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 2. A competência ratione personae é de ordem absoluta, cognoscível de ofício e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Dado o teor do Assentamento Regimental nº 2, deste Sodalício, o recebimento da peça acusatória por Órgão Fracionário do Tribunal, se revela nulo de pleno direito, porquanto desprovido de competência para tal desiderato. 4. Questão de ordem suscitada para anular o recebimento da exordial. 5. Com o reconhecimento da nulidade do recebimento da peça pórtica, verifica-se que da data do fato delituoso até a presente, pouco mais de doze anos se passaram, acarretando a perda do Estado do direito de punir pelo decurso do tempo, acarretando, por via de consequência, a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.

Data do Julgamento : 16/12/2013
Data da Publicação : 18/12/2013
Classe/Assunto : Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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