TJAM 0007419-35.2013.8.04.0000
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO INCOMPETENTE
1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. A competência ratione personae é de ordem absoluta, cognoscível de ofício e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Dado o teor do Assentamento Regimental nº 2, deste Sodalício, o recebimento da peça acusatória por Órgão Fracionário do Tribunal, se revela nulo de pleno direito, porquanto desprovido de competência para tal desiderato.
4. Questão de ordem suscitada para anular o recebimento da exordial.
5. Com o reconhecimento da nulidade do recebimento da peça pórtica, verifica-se que da data do fato delituoso até a presente, pouco mais de doze anos se passaram, acarretando a perda do Estado do direito de punir pelo decurso do tempo, acarretando, por via de consequência, a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO INCOMPETENTE
1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. A competência ratione personae é de ordem absoluta, cognoscível de ofício e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Dado o teor do Assentamento Regimental nº 2, deste Sodalício, o recebimento da peça acusatória por Órgão Fracionário do Tribunal, se revela nulo de pleno direito, porquanto desprovido de competência para tal desiderato.
4. Questão de ordem suscitada para anular o recebimento da exordial.
5. Com o reconhecimento da nulidade do recebimento da peça pórtica, verifica-se que da data do fato delituoso até a presente, pouco mais de doze anos se passaram, acarretando a perda do Estado do direito de punir pelo decurso do tempo, acarretando, por via de consequência, a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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