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Jurisprudência


TJAM 0007421-05.2013.8.04.0000

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO INCOMPETENTE 1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 2. A competência ratione personae é de ordem absoluta, cognoscível de ofício e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. II- A mera interpretação gramatical dos dispositivos tidos por omissos (arts, 30, inciso II, alínea "e" e 65, inciso I, alínea "d"), sem qualquer esforço hermenêutico, permite concluir que a competência para o processamento e julgamento de prefeitos municipais, sempre foi, e continua sendo, do Egrégio Tribunal Pleno, afirmação esta corroborada não apenas pela exegese das normas trasladadas, como também pela relação de processos descrita nestes autos. Demais disso, ainda que houvesse aparente conflito de regras definidoras de competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Criminais no que concerne ao processamento e julgamento de prefeitos, há de prevalecer a competência do Órgão Judicial de superior hierarquia. Precedentes. 4. Questão de ordem suscitada para anular o recebimento da exordial. 5. Com o reconhecimento da nulidade do recebimento da peça pórtica, verifica-se que da data do fato delituoso até a presente, pouco mais de treze anos se passaram, acarretando a perda do Estado do direito de punir pelo decurso do tempo, acarretando, por via de consequência, a extinção da punibilidade do agente pela prescrição.

Data do Julgamento : 23/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Ordinário / Exercício arbitrário ou abuso de poder
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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