TJAM 0007422-19.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DEMANDA CONSUMERISTA. VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ARTIGO 88 DO CDC. NÃO MERECE ENDOSSO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a vedação à denunciação da lide inserida no artigo 88 do CDC não se resume aos casos de fato do produto, alcançando também os de fato do serviço. Logo, não há razão para admitir – como quer o Agravante – que a denunciação do comerciante seria permitida, mas a do fornecedor não.
2. O indeferimento da denunciação da lide deve ser mantido.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DEMANDA CONSUMERISTA. VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ARTIGO 88 DO CDC. NÃO MERECE ENDOSSO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a vedação à denunciação da lide inserida no artigo 88 do CDC não se resume aos casos de fato do produto, alcançando também os de fato do serviço. Logo, não há razão para admitir – como quer o Agravante – que a denunciação do comerciante seria permitida, mas a do fornecedor não.
2. O indeferimento da denunciação da lide deve ser mantido.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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