TJAM 0007428-94.2013.8.04.0000
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO-LEI 201, DE 27.02.1967, ART. 1º, XIII. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO CONTRA PREFEITOS MUNICIPAIS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
- A exemplo do ocorrido nos autos de Ação Penal nº 0007419-35.2013.8.04.0000, a Denúncia Ministerial foi recebida por órgão fracionário desta Corte de Justiça, mais precisamente, a Segunda Câmara Criminal do TJAM, órgão incompetente para tanto, a teor do disposto no art. 1º, do Assento Regimental nº 2, de 16.12.1993.
- Denúncia recebida por órgão incompetente para tanto é nula de pleno iure, inexistindo marco interruptivo do prazo prescricional, que in casu, transcorreu integralmente, restando fulminada a pretensão punitiva do Estado.
- Reconhecida, de ofício, a nulidade do acórdão por meio do qual foi recebida a Denúncia, pronunciada, via de consequência, a prescrição.
- Determinada a extração de cópias do julgado e posterior encaminhamento à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Ementa
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO-LEI 201, DE 27.02.1967, ART. 1º, XIII. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO CONTRA PREFEITOS MUNICIPAIS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
- A exemplo do ocorrido nos autos de Ação Penal nº 0007419-35.2013.8.04.0000, a Denúncia Ministerial foi recebida por órgão fracionário desta Corte de Justiça, mais precisamente, a Segunda Câmara Criminal do TJAM, órgão incompetente para tanto, a teor do disposto no art. 1º, do Assento Regimental nº 2, de 16.12.1993.
- Denúncia recebida por órgão incompetente para tanto é nula de pleno iure, inexistindo marco interruptivo do prazo prescricional, que in casu, transcorreu integralmente, restando fulminada a pretensão punitiva do Estado.
- Reconhecida, de ofício, a nulidade do acórdão por meio do qual foi recebida a Denúncia, pronunciada, via de consequência, a prescrição.
- Determinada a extração de cópias do julgado e posterior encaminhamento à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário / Exercício arbitrário ou abuso de poder
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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