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Jurisprudência


TJAM 0007428-94.2013.8.04.0000

Ementa
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO-LEI 201, DE 27.02.1967, ART. 1º, XIII. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO CONTRA PREFEITOS MUNICIPAIS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. - A exemplo do ocorrido nos autos de Ação Penal nº 0007419-35.2013.8.04.0000, a Denúncia Ministerial foi recebida por órgão fracionário desta Corte de Justiça, mais precisamente, a Segunda Câmara Criminal do TJAM, órgão incompetente para tanto, a teor do disposto no art. 1º, do Assento Regimental nº 2, de 16.12.1993. - Denúncia recebida por órgão incompetente para tanto é nula de pleno iure, inexistindo marco interruptivo do prazo prescricional, que in casu, transcorreu integralmente, restando fulminada a pretensão punitiva do Estado. - Reconhecida, de ofício, a nulidade do acórdão por meio do qual foi recebida a Denúncia, pronunciada, via de consequência, a prescrição. - Determinada a extração de cópias do julgado e posterior encaminhamento à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Ordinário / Exercício arbitrário ou abuso de poder
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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