TJAM 0007438-70.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS ASTREINTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO.
I - Constatado um dos vícios inseridos no art. 535, do Código de Processo Civil, in casu, a omissão, impõe-se seja modificado o acórdão recorrido;
II - De fato, o acórdão embargado, que, inicialmente, deu parcial provimento ao Apelo, apenas corrigiu o termo a quo de cobrança das astreintes para o dia 04/07/2013, perfazendo um valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mantendo-se todos os demais termos das sentenças vergastadas, deixou de considerar o prazo de 10 (dez) dias concedido pelo magistrado de 1.º grau para juntada de documentos exigidos pelo perito (fl. 189 dos autos principais);
III - Adotando-se, portanto, o termo inicial de 04/07/2013 (quinta-feira) (fl. 199), com o prazo de 10 (dez) dias finalizando dia 14/07/2013 (domingo), deve se prorrogar o prazo para o dia 15/07/2013 (segunda-feira), portanto a partir deste dia deve incindir a multa cominatória;
IV - No entanto, a obrigação de fazer só fora efetivamente cumprida no dia 18/07/2013 (data de juntada da petição do embargante); logo, levando-se em consideração o que fora exposto, é mister apresentar um novo cálculo para saber o quantum devido de astreintes, deve haver, na verdade, a cobrança de 4 (quatro) dias de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), totalizando o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer;
V – Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS ASTREINTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO.
I - Constatado um dos vícios inseridos no art. 535, do Código de Processo Civil, in casu, a omissão, impõe-se seja modificado o acórdão recorrido;
II - De fato, o acórdão embargado, que, inicialmente, deu parcial provimento ao Apelo, apenas corrigiu o termo a quo de cobrança das astreintes para o dia 04/07/2013, perfazendo um valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mantendo-se todos os demais termos das sentenças vergastadas, deixou de considerar o prazo de 10 (dez) dias concedido pelo magistrado de 1.º grau para juntada de documentos exigidos pelo perito (fl. 189 dos autos principais);
III - Adotando-se, portanto, o termo inicial de 04/07/2013 (quinta-feira) (fl. 199), com o prazo de 10 (dez) dias finalizando dia 14/07/2013 (domingo), deve se prorrogar o prazo para o dia 15/07/2013 (segunda-feira), portanto a partir deste dia deve incindir a multa cominatória;
IV - No entanto, a obrigação de fazer só fora efetivamente cumprida no dia 18/07/2013 (data de juntada da petição do embargante); logo, levando-se em consideração o que fora exposto, é mister apresentar um novo cálculo para saber o quantum devido de astreintes, deve haver, na verdade, a cobrança de 4 (quatro) dias de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), totalizando o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer;
V – Embargos de Declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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