TJAM 0007456-23.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do CPP, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição do recurso, na medida em que não pode ser utilizado com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos declaratórios "consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC)" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3.ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).
3. In casu, a leitura atenta do voto condutor do acórdão embargado demonstra que inexiste qualquer omissão no julgado, não podendo ser assim considerada a divergência entre o entendimento da parte e o adotado pelo Colegiado, tampouco eventual conflito de jurisprudências acerca da fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável. Ao revés, o entendimento deste Órgão Julgador foi exposto de maneira clara e fundamentada, inclusive no que se refere aos critérios utilizados no processo de dosimetria da pena. Aliás, há diversos precedentes nesta Primeira Câmara Criminal no sentido de que a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, e sim um exercício de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, razão pela qual este dispõe de certo grau de liberdade para escolher a quantidade de pena que entenda justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime praticado pelo réu, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em elementos concretos e sempre à luz dos preceitos legais atinentes e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sem olvidar, é claro, do dever de observância às balizas contidas no preceito secundário do tipo penal. A título de exemplificação, vejam-se os seguintes julgados desta Relatoria, todos unânimes: 0250544-08.2009.8.04.0001 (julgado em 18/12/2017); 0034627-35.2006.8.04.0001 (julgado em 31/07/2017); 0248688-67.2013.8.04.0001 (julgado em 17/10/2016); 0255377-93.2014.8.04.0001 (julgado em 01/10/2016); 0247347-69.2014.8.04.0001 (julgado em 11/07/2016); 0211258-81.2013.8.04.0001 (julgado em 11/05/2015); e 0214749-67.2011.8.04.0001 (julgado em 15/10/2012). E de outros relatores: 0227280-20.2013.8.04.0001 (Des. Carla Maria Santos dos Reis, julgado em 15/10/2017); 0228831-64.2015.8.04.0001 (Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, julgado em 17/09/2017); e 0222840-44.2014.8.04.0001 (Des. Jorge Manoel Lopes Lins, julgado em 06/11/2016). Ademais, tal entendimento é reiterado no âmbito dos Tribunais Superiores.
4. Em verdade, dessume-se dos embargos declaratórios nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão. Contudo, os aclaratórios não podem ser utilizados com este escopo, de maneira que a insurgência do embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do CPP, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição do recurso, na medida em que não pode ser utilizado com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos declaratórios "consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC)" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3.ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).
3. In casu, a leitura atenta do voto condutor do acórdão embargado demonstra que inexiste qualquer omissão no julgado, não podendo ser assim considerada a divergência entre o entendimento da parte e o adotado pelo Colegiado, tampouco eventual conflito de jurisprudências acerca da fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável. Ao revés, o entendimento deste Órgão Julgador foi exposto de maneira clara e fundamentada, inclusive no que se refere aos critérios utilizados no processo de dosimetria da pena. Aliás, há diversos precedentes nesta Primeira Câmara Criminal no sentido de que a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, e sim um exercício de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, razão pela qual este dispõe de certo grau de liberdade para escolher a quantidade de pena que entenda justa e necessária para a reprovação e prevenção do crime praticado pelo réu, desde que o faça de maneira fundamentada, com base em elementos concretos e sempre à luz dos preceitos legais atinentes e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, sem olvidar, é claro, do dever de observância às balizas contidas no preceito secundário do tipo penal. A título de exemplificação, vejam-se os seguintes julgados desta Relatoria, todos unânimes: 0250544-08.2009.8.04.0001 (julgado em 18/12/2017); 0034627-35.2006.8.04.0001 (julgado em 31/07/2017); 0248688-67.2013.8.04.0001 (julgado em 17/10/2016); 0255377-93.2014.8.04.0001 (julgado em 01/10/2016); 0247347-69.2014.8.04.0001 (julgado em 11/07/2016); 0211258-81.2013.8.04.0001 (julgado em 11/05/2015); e 0214749-67.2011.8.04.0001 (julgado em 15/10/2012). E de outros relatores: 0227280-20.2013.8.04.0001 (Des. Carla Maria Santos dos Reis, julgado em 15/10/2017); 0228831-64.2015.8.04.0001 (Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, julgado em 17/09/2017); e 0222840-44.2014.8.04.0001 (Des. Jorge Manoel Lopes Lins, julgado em 06/11/2016). Ademais, tal entendimento é reiterado no âmbito dos Tribunais Superiores.
4. Em verdade, dessume-se dos embargos declaratórios nítido propósito de rediscutir matéria devidamente julgada, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão. Contudo, os aclaratórios não podem ser utilizados com este escopo, de maneira que a insurgência do embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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