TJAM 0007473-42.2006.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE NACIONAL. COM EMISSÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO AÉREO. DANOS CAUSADOS NO OBJETO CONDUZIDO (AMPOLA 20X40X125kV - NECESSÁRIA PARA RAIO-X). AVARIA COMPROVADA. COBRANÇA MOVIDA OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR RECLAMADO E NA FORMA DEMONSTRADA. VIABILIDADE.
- A ação proposta busca compensação por ato supostamente ilícito proveniente da empresa Apelada.
- Decisão a quo prolatada com total acerto não merecendo qualquer reparo.
- Existência de prova do fato danoso a ensejar a pretensa reparação, eis que a documentação acostada aos autos está a ampará-la.
- A empresa Recorrente/Ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Demandante, como determina o art. 333, II, do Código de Ritos.
- Aplicação correta do entendimento firmado pelo Juízo de 1.º Grau na questão vertente. Preservada, desse modo, sua convicção.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE NACIONAL. COM EMISSÃO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO AÉREO. DANOS CAUSADOS NO OBJETO CONDUZIDO (AMPOLA 20X40X125kV - NECESSÁRIA PARA RAIO-X). AVARIA COMPROVADA. COBRANÇA MOVIDA OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR RECLAMADO E NA FORMA DEMONSTRADA. VIABILIDADE.
- A ação proposta busca compensação por ato supostamente ilícito proveniente da empresa Apelada.
- Decisão a quo prolatada com total acerto não merecendo qualquer reparo.
- Existência de prova do fato danoso a ensejar a pretensa reparação, eis que a documentação acostada aos autos está a ampará-la.
- A empresa Recorrente/Ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Demandante, como determina o art. 333, II, do Código de Ritos.
- Aplicação correta do entendimento firmado pelo Juízo de 1.º Grau na questão vertente. Preservada, desse modo, sua convicção.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão