TJAM 0007474-15.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Conforme preceituava o art. 557, 1º, do Código de Processo Civil de 1973, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, como se deu nos presentes autos;
II. Nesse sentido, tanto o Tribunal da Cidadania quanto o Pretório Excelso entendem ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo regimental interposto contra acórdão, porquanto constitui erro grosseiro;
III. Dessa maneira, impossível conhecer da presente irresignação;
IV. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Conforme preceituava o art. 557, 1º, do Código de Processo Civil de 1973, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado, como se deu nos presentes autos;
II. Nesse sentido, tanto o Tribunal da Cidadania quanto o Pretório Excelso entendem ser inaplicável o princípio da fungibilidade para acolher como embargos de declaração agravo regimental interposto contra acórdão, porquanto constitui erro grosseiro;
III. Dessa maneira, impossível conhecer da presente irresignação;
IV. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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