TJAM 0007483-74.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO REJEITADO.
1. As alegações do embargante acerca da suposta omissão, não resultam na autorização do acolhimento do recurso de embargos de declaração, tendo em vista que este pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2.Anota-se que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso para as instâncias superiores, somente é possível se presentes alguns dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é a hipótese.
3. Embargos de Declaração rejeitado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO REJEITADO.
1. As alegações do embargante acerca da suposta omissão, não resultam na autorização do acolhimento do recurso de embargos de declaração, tendo em vista que este pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2.Anota-se que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso para as instâncias superiores, somente é possível se presentes alguns dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é a hipótese.
3. Embargos de Declaração rejeitado.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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